Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:
I
pela habilitação do casamento e respectivas certidões;
II
pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
III
pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade. (Inciso acrescentado pleo art. 9º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
IV
pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais; (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
V
pelos atos relacionados com os programas de habitação de interesse social. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Parágrafo único
- Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.