Artigo 21-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21-a
O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 23/12/2008.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.479, de 6/12/2019.)