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Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 21

Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

I

pela habilitação do casamento e respectivas certidões;

II

pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

III

pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade. (Inciso acrescentado pleo art. 9º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

IV

pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais; (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

V

pelos atos relacionados com os programas de habitação de interesse social. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Parágrafo único

- Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.