Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:
I
pela habilitação do casamento e respectivas certidões;
II
pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
III
pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade. (Inciso acrescentado pleo art. 9º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
IV
pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais; (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
V
pelos atos relacionados com os programas de habitação de interesse social. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Parágrafo único
- Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.