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Artigo 19-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004


Art. 19-C

As notificações de protesto deverão informar aos devedores sobre os descontos previstos nos arts. 19-A e 19-B, incidentes sobre os emolumentos, as taxas e a dívida principal, além de conter informações sobre a possibilidade de parcelamento e pagamento mediante cartão de crédito e sobre as demais condições de pagamento. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)