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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 15

A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

I

no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

II

no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

§ 1º

(Revogado pelo caput do art. 29 da Lei nº 20.824, 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

§ 2º

A redução prevista no inciso II do caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)