Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 15-c

(Revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 15-C - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural ou cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais." (Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 23.174, de 21/12/2004.) (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 14/5/2019.) (Artigo acrescentado pelo art. 43 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (O art. 18 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018 foi declarado inconstitucional nos autos nº 0934893-91.2019.8.13.0000 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Trânsito em julgado em 17 de setembro de 2022.)