Artigo 10-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º
Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no "caput" serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º
Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.) (O art. 4º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)