Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.337 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Machado imóvel de propriedade do Estado, com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado no Bairro Caixetas, naquele Município, registrado sob o n° 7.816, a fls. 42 do livro 3-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machado.
Parágrafo único
– O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo destina-se à implantação de projetos na área de educação e assistência social.