Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.337 de 13 de setembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Machado o imóvel que especifica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Machado imóvel de propriedade do Estado, com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado no Bairro Caixetas, naquele Município, registrado sob o n° 7.816, a fls. 42 do livro 3-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machado.
– O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo destina-se à implantação de projetos na área de educação e assistência social.
– O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
MAURI TORRES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia