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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.335 de 13 de setembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Poço Fundo o imóvel que especifica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Poço Fundo imóvel, e respetivas benfeitorias, com área de 12.480m2 (doze mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado na localidade do Barreiro, naquele Município, registrado sob o n° 4.988, a fls. 32 do livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gimirim.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo destina-se ao funcionamento de escola municipal.

Art. 2º

– O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MAURI TORRES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.335 de 13 de setembro de 2004