Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.334 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Ferros o imóvel de propriedade do Estado, com área de 357m² (trezentos e cinqüenta e sete metros quadrados), situado na esquina da Rua Mestre Jeremias com a Rua Milton Campos, Bairro São Cristóvão, naquele Município, registrado sob o n° 15.475, a fls. 216 do livro 3-S, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ferros.
Parágrafo único
– O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo destina-se à instalação da Secretaria Municipal de Educação.