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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.334 de 13 de setembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Ferros o imóvel que especifica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Ferros o imóvel de propriedade do Estado, com área de 357m² (trezentos e cinqüenta e sete metros quadrados), situado na esquina da Rua Mestre Jeremias com a Rua Milton Campos, Bairro São Cristóvão, naquele Município, registrado sob o n° 15.475, a fls. 216 do livro 3-S, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ferros.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo destina-se à instalação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MAURI TORRES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.334 de 13 de setembro de 2004