Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.334 de 13 de setembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Ferros o imóvel que especifica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
– Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Ferros o imóvel de propriedade do Estado, com área de 357m² (trezentos e cinqüenta e sete metros quadrados), situado na esquina da Rua Mestre Jeremias com a Rua Milton Campos, Bairro São Cristóvão, naquele Município, registrado sob o n° 15.475, a fls. 216 do livro 3-S, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ferros.
– O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo destina-se à instalação da Secretaria Municipal de Educação.
MAURI TORRES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia