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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

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Art. 8º

– O ingresso em cargo da carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.

§ 1º

– O ingresso em cargo da carreira de que trata esta Lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível intermediário, conforme edital do concurso público.

§ 2º

– Para fins do disposto nesta Lei, considera-se nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

§ 3º

– O ingresso em cargo da carreira instituída por esta Lei fica condicionado à comprovação da inexistência de antecedentes criminais.