Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O ingresso em cargo da carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
§ 1º
– O ingresso em cargo da carreira de que trata esta Lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível intermediário, conforme edital do concurso público.
§ 2º
– Para fins do disposto nesta Lei, considera-se nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 3º
– O ingresso em cargo da carreira instituída por esta Lei fica condicionado à comprovação da inexistência de antecedentes criminais.