Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São atribuições gerais do Agente de Segurança Socioeducativo:
I
exercer atividades de vigilância e escolta nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos da Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;
II
garantir a integridade do patrimônio e a segurança dos servidores em exercício nas unidades de atendimento;
III
assegurar o cumprimento das medidas socioeducativas;
IV
atuar como orientador no processo de reinserção social do adolescente em conflito com a Lei.
§ 1º
– As atribuições específicas do cargo da carreira de que trata esta Lei serão definidas em regulamento.
§ 2º
– As atribuições do cargo da carreira de que trata esta Lei têm natureza de atividade exclusiva de Estado.