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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

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Art. 4º

– São atribuições gerais do Agente de Segurança Socioeducativo:

I

exercer atividades de vigilância e escolta nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos da Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;

II

garantir a integridade do patrimônio e a segurança dos servidores em exercício nas unidades de atendimento;

III

assegurar o cumprimento das medidas socioeducativas;

IV

atuar como orientador no processo de reinserção social do adolescente em conflito com a Lei.

§ 1º

– As atribuições específicas do cargo da carreira de que trata esta Lei serão definidas em regulamento.

§ 2º

– As atribuições do cargo da carreira de que trata esta Lei têm natureza de atividade exclusiva de Estado.