Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– O posicionamento do servidor detentor de função pública de Agente de Segurança Penitenciário que não tenha sido efetivado na estrutura da carreira de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, será apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, devendo ser mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

Parágrafo único

– O posicionamento de que trata o "caput" deste artigo observará o disposto no art. 18 da Lei nº 14.695, de 2003.