Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O posicionamento do servidor detentor de função pública de Agente de Segurança Penitenciário que não tenha sido efetivado na estrutura da carreira de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, será apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, devendo ser mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
Parágrafo único
– O posicionamento de que trata o "caput" deste artigo observará o disposto no art. 18 da Lei nº 14.695, de 2003.