Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na mesma carreira a que pertence.
§ 1º
– A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I
participação e aprovação do servidor em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II
cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos das normas legais pertinentes;
III
permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV
(Revogado pelo inciso I art. 16 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) Dispositivo revogado: "IV – existência de vagas;"
V
comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual o servidor pretende ser promovido, se houver.
§ 2º
– As atividades a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário.
§ 3º
(Revogado pelo inciso I art. 16 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Para efeito de desempate no processo da promoção, serão considerados, sucessivamente: I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo; II – mais tempo de serviço no nível; III – mais tempo de serviço na carreira; IV – mais tempo no serviço público estadual; V – mais tempo no serviço público; VI – idade mais avançada."
§ 4º
– O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.