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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

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Art. 14

– Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na mesma carreira a que pertence.

§ 1º

– A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I

participação e aprovação do servidor em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II

cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos das normas legais pertinentes;

III

permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV

(Revogado pelo inciso I art. 16 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) Dispositivo revogado: "IV – existência de vagas;"

V

comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual o servidor pretende ser promovido, se houver.

§ 2º

– As atividades a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário.

§ 3º

(Revogado pelo inciso I art. 16 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Para efeito de desempate no processo da promoção, serão considerados, sucessivamente: I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo; II – mais tempo de serviço no nível; III – mais tempo de serviço na carreira; IV – mais tempo no serviço público estadual; V – mais tempo no serviço público; VI – idade mais avançada."

§ 4º

– O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.