Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica instituída, na forma desta Lei, a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

Parágrafo único

– A estrutura e o número de cargos da carreira de que trata o "caput" deste artigo são os constantes no Anexo desta Lei. (Vide art. 1º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 16.717, de 31/5/2007.) (Vide art. 3º da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) (Vide inciso IV do art. 2º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.) (Vide inciso VII do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)