Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída, na forma desta Lei, a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
Parágrafo único
– A estrutura e o número de cargos da carreira de que trata o "caput" deste artigo são os constantes no Anexo desta Lei. (Vide art. 1º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 16.717, de 31/5/2007.) (Vide art. 3º da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) (Vide inciso IV do art. 2º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.) (Vide inciso VII do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)