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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 11

– O parcelamento aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda na forma desta Lei poderá ser operacionalizado por intermédio de instituição financeira conveniada.

Parágrafo único

– Reiterada a inadimplência do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado, a instituição financeira poderá inscrever o nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito.