Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O parcelamento aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda na forma desta Lei poderá ser operacionalizado por intermédio de instituição financeira conveniada.
Parágrafo único
– Reiterada a inadimplência do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado, a instituição financeira poderá inscrever o nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito.