Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nenhum servidor da Polícia Civil, investido de função policial, poderá ser posto à disposição de autarquia ou sociedade de economia mista, federal, estadual ou municipal, a todos sendo vedado o desempenho de qualquer cargo ou função de direção ou emprego em entidades privadas.
Parágrafo único
- A infração deste dispositivo será punida com demissão, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.