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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.264 de 27 de julho de 2004

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Três Pontas o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2004.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Três Pontas imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Faxina, naquele Município, registrado sob o n° 6.003, a fls. 63 do livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Pontas.

Parágrafo único

- O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo destina-se ao funcionamento de estabelecimento educacional ou com finalidade social.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.264 de 27 de julho de 2004