Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos, anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI –, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.
§ 1º
Os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos, exceto para o "valor a deduzir" da tabela constante no Anexo I. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
§ 2º
O limite de receita bruta anual do empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 restringe-se ao mesmo valor de dispensa de comprovação de saída de mercadoria por meio de cupom fiscal emitido por ECF. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)