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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 26

– Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos, anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI –, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.

§ 1º

Os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos, exceto para o "valor a deduzir" da tabela constante no Anexo I. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

§ 2º

O limite de receita bruta anual do empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 restringe-se ao mesmo valor de dispensa de comprovação de saída de mercadoria por meio de cupom fiscal emitido por ECF. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)