Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 23
A dedução e o abatimento previstos nos arts. 21 e 22 ficam condicionados ao recolhimento tempestivo do ICMS.
§ 1º
O recolhimento a menor de até 10% (dez por cento) do valor devido não se sujeita à hipótese prevista no caput deste artigo, desde que sua regularização seja efetuada antes de qualquer ação fiscal.
§ 2º
Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24, os benefícios previstos nesta Seção ficarão automaticamente cancelados.