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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 23

A dedução e o abatimento previstos nos arts. 21 e 22 ficam condicionados ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 1º

O recolhimento a menor de até 10% (dez por cento) do valor devido não se sujeita à hipótese prevista no caput deste artigo, desde que sua regularização seja efetuada antes de qualquer ação fiscal.

§ 2º

Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24, os benefícios previstos nesta Seção ficarão automaticamente cancelados.