Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive as cooperativas de que trata o art. 17 desta Lei, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, de até R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais);

II

empresa de pequeno porte a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, superior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais) e igual ou inferior a R$ 1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);

III

empreendedor autônomo a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadoria, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 19 desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

Parágrafo único

- A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a empresa optante, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta Lei, não exceda os limites fixados no inciso II do caput deste artigo e que suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se no disposto nesta Lei.