Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive as cooperativas de que trata o art. 17 desta Lei, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, de até R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais);
II
empresa de pequeno porte a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, superior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais) e igual ou inferior a R$ 1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);
III
empreendedor autônomo a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadoria, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 19 desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
Parágrafo único
- A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a empresa optante, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta Lei, não exceda os limites fixados no inciso II do caput deste artigo e que suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se no disposto nesta Lei.