Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas -, conforme o disposto no art. 179 da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º e o art. 233 da Constituição do Estado.
§ 1º
O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema regular de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2º
Exercida a opção prevista no § 1º, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24 desta Lei.