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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 1º

Esta Lei estabelece tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas -, conforme o disposto no art. 179 da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º e o art. 233 da Constituição do Estado.

§ 1º

O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema regular de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º

Exercida a opção prevista no § 1º, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24 desta Lei.