Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.518 de 29 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam extintos, na carreira de Técnico de Administração do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, a que se refere a Lei n. 858, de 29 de dezembro de l951, os seguintes cargos: 7 - Técnico de Administração, classe N; 7 - Técnico de Administração, classe O; 6 - Técnico de Administração, classe P; 1 - Técnico de Administração, classe Q; 4 - Técnico de Administração, classe R;