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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.518 de 29 de dezembro de 1956

Extingue cargos na carreira de Técnico de Administração do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1956.


Art. 1º

Ficam extintos, na carreira de Técnico de Administração do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, a que se refere a Lei n. 858, de 29 de dezembro de l951, os seguintes cargos: 7 - Técnico de Administração, classe N; 7 - Técnico de Administração, classe O; 6 - Técnico de Administração, classe P; 1 - Técnico de Administração, classe Q; 4 - Técnico de Administração, classe R;

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.518 de 29 de dezembro de 1956