Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.152 de 01 de junho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piracema o imóvel de propriedade do Estado constituído por um terreno, com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Perobas de Baixo, no Distrito de Rio do Peixe, naquele Município, registrado sob o nº 2.256, a fls. 53v. do livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passa-Tempo.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput será alienado pelo Município de Piracema com o objetivo de auferir recursos a serem aplicados no desenvolvimento das atividades do Órgão Municipal de Educação.