Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.512 de 04 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A presente lei vigorará durante o exercício de l957, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
A presente lei vigorará durante o exercício de l957, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.