Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.512 de 04 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada bem como realizar operações de crédito que se tornarem necessárias como antecipação de receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.