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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.512 de 04 de dezembro de 1956

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Art. 2º

A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

I

Receita Ordinária: Cr$

a

Receita Tributária 5.765.700.000,00

b

Receita Patrimonial 73.000.00,00

c

Receita Industrial 119.160.000,00

d

Receitas Diversas 150.000.000,00 6.107.860.000,00

II

Receita Extraordinária 796.550.000,00 6.904.410.000,00