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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 8º

– É obrigatório o registro de cooperativa nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição.

Parágrafo único

Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cooperativa que não se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.