Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– É obrigatório o registro de cooperativa nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cooperativa que não se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.