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Artigo 5º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 5º

– O estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes preceitos:

I

adesão voluntária, sem limitação ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II

variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III

limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV

incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V

singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI

quórum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados, e não no capital;

VII

retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

VIII

indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

IX

neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X

prestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa;

XI

limitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.