Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes preceitos:
I
adesão voluntária, sem limitação ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II
variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III
limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV
incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V
singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI
quórum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados, e não no capital;
VII
retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
VIII
indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
IX
neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X
prestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa;
XI
limitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.