Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG.
§ 1º
A JUCEMG exigirá, por ocasião do registro de cooperativa, o pré-certificado de registro emitido pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG.
§ 2º
A JUCEMG adotará regime simplificado para registro de cooperativa e dispensará documentos considerados inoportunos ou desnecessários.
§ 3º
A JUCEMG observará, quando do registro, se o ato constitutivo da cooperativa atende ao disposto nos arts. 4º, 15, 16 e 21 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.