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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 4º

– É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG.

§ 1º

A JUCEMG exigirá, por ocasião do registro de cooperativa, o pré-certificado de registro emitido pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG.

§ 2º

A JUCEMG adotará regime simplificado para registro de cooperativa e dispensará documentos considerados inoportunos ou desnecessários.

§ 3º

A JUCEMG observará, quando do registro, se o ato constitutivo da cooperativa atende ao disposto nos arts. 4º, 15, 16 e 21 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.