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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 3º

– As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo.

Parágrafo único

Os conteúdos de que trata o caput deste artigo abrangerão informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gerência e a operacionalização do cooperativismo.