Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo.
Parágrafo único
Os conteúdos de que trata o caput deste artigo abrangerão informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gerência e a operacionalização do cooperativismo.