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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 18

– A sociedade cooperativa que, após a sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o registro previsto no § 3º do art. 4º desta Lei terá seu registro cancelado e perderá os estímulos creditícios e isenções tributárias.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no caput deste artigo, o CECOOP terá a função de fiscalização de ofício ou motivada por solicitação ou denúncia.