Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A sociedade cooperativa que, após a sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o registro previsto no § 3º do art. 4º desta Lei terá seu registro cancelado e perderá os estímulos creditícios e isenções tributárias.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o CECOOP terá a função de fiscalização de ofício ou motivada por solicitação ou denúncia.